INSTITUCIONAL: III Fórum Jurídico debate aspectos fundamentais dos acordos de colaboração premiada em matéria penal

A tarde desta terça-feira (22) foi movimentada no III Fórum Jurídico realizado pela Escola Superior da Magistratura (Esmaf). A abertura do painel sobre “Acordos de Colaboração em Matéria Penal” ficou a cargo do advogado Pierpaolo Bottini. Ele falou sobre a legalidade do instituto da colaboração premiada. “Vejo com preocupação o fato de a validade ou não da colaboração ser analisada por um magistrado. Isso enfraquece o instituto e causa insegurança jurídica”, disse.   Bottini também falou sobre o grau de vinculação do magistrado ao acordo de colaboração firmado entre as partes. “No momento em que o colaborador entrega as informações, ao final, ainda que não haja sucesso na investigação dos fatos, este acordo precisa honrado. Este assunto está longe de ser pacificado na jurisprudência”, alertou.   Por fim, o advogado advertiu sobre a força probatória da colaboração. Segundo ele, a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova feita por alguém que está envolvido nos fatos. Logo, sua narrativa tem menos força do que uma confissão. “Nesse sentido, entendo que a palavra do colaborador não tem força probatória, uma vez que não tem força suficiente para legitimar uma denúncia ou até mesmo alguma medida cautelar, em especial prisão e busca e apreensão. Isso é dar ao colaborador um poder muito grande”.   Na sequência, o procurador da República Paulo Galvão, integrante da força-tarefa da Lava-Jato, afirmou que o Estado não pode rejeitar a colaboração e utilizar seus termos para indiciar o colaborador. “Isso é totalmente contrário às regras. É o estado agindo de má-fé”. O membro do Ministério Público Federal (MPF) ainda pontuou que as provas apresentadas pelo colaborador não serão usadas contra ele.   “Essa regra, no entanto, possui algumas ressalvas, visto que não há salvo conduto com relação a outros órgãos. Além disso, a prova pode ser usada para continuação do cálculo de ressarcimento ao erário e para a cobrança dos tributos em aberto”, elucidou.   Galvão finalizou sua palestra falando sobre a exigência de assinatura de termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas do acordo de colaboração premiada e sobre a possibilidade da realização de diligências investigatórias pelo MPF antes de celebração do acordo visando corroborar as provas e informações apresentadas pelo colaborador.   O último painel do dia sobre os “critérios para apuração do dano e do enriquecimento ilícito nos casos de corrupção” ficou por conta do advogado da União André Mendonça. De acordo com ele, nas ações de improbidade não se discute sobrepreço, uma vez que já está incluído no enriquecimento ilícito. “Sequer fazemos a discussão quanto a isso”.   Com relação à reparação do dano causado ao erário, Mendonça explicou que a Lei Anticorrupção fala em reparação integral, razão pela qual, nos acordos de leniência, não é oferecido qualquer desconto. “Como a lei não fala sobre enriquecimento ilícito, é aí que ponderamos o montante que deverá ser pago pelas empresas sobre o lucro”, concluiu.   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
22/01/2019 (00:00)
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