Tribunal de Justiça decide que atenuante deve ser de um sexto

Em julgamento realizado na 3ª Câmara Criminal, o colegiado definiu que uma atenuante deve ser fixada a fração de um sexto da pena-base. O caso é de um homem, condenado por tráfico de drogas, que pediu redução maior da pena por, no tempo do crime, ser menor de 21 anos. No primeiro grau a redução na atenuante foi de 1/12, o que foi mais desfavorável a ele.O condenado P. R. A. dos S. C. cumpre pena pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o réu apresentado recurso de apelação, pleiteando, dentre outros pedidos, a aplicação em grau máximo pelo reconhecimento da menoridade relativa. Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal foram unânimes em seguir o voto do relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, entendendo que, embora a lei penal não defina uma métrica específica para 2ª fase da dosimetria da pena, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já definiram como sendo de um sexto, a fração de cada atenuante. “Embora o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes genéricas, tem-se entendido mais adequada a fração de 1/6, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exercitando a discricionariedade de que é dotado, sempre vinculada à devida fundamentação, prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal”, disse o relator.Segundo Bonassini, o juiz de primeiro grau poderia definir um percentual menos benéfico ao réu se houvesse fundamentação. “Quando a sentença, na segunda fase da dosimetria, diante da presença de atenuantes genéricas, promove redução que mantém a pena acima do que seria imposto com a aplicação da fração de 1/6, deve proceder à devida fundamentação, sob pena de operar-se a redução da pena intermediária ao quantum correspondente à referida fração. Como no caso dos autos não há fundamentação, impende que se reduza a pena intermediária no equivalente a 1/6”, apontou o desembargador.Processo nº 0007579-93.2017.8.12.0001
13/08/2018 (00:00)
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