Ex-prefeito é condenado por se autopromover

A pulgação de material publicitário para autopromoção de prefeito configura ato de improbidade administrativa. Com este entendimento os magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram a condenação de um ex-prefeito de Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá). Segundo consta no processo, o gestor feriu os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa ao publicar material publicitário enaltecendo sua atuação. O político terá que ressarcir o dano causado, no valor de R$ 32 mil; teve a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; e o pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 remuneração como prefeito.   O desembargador e relator do caso, José Zuquim Nogueira, esclareceu que o representante da administração pública, precisa respeitar os princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que trata da promoção pessoal, por ato voluntário, desvirtuando da finalidade estrita da propaganda pública. “Não há dúvidas de que o apelante atentou contra os princípios constitucionais, bem como cometeu ato ímprobo ao veicular sua imagem pessoal em propaganda institucional do Município de Cáceres”, pontou o desembargador.   De acordo com o processo, o ex-prefeito teve configurada a promoção pessoal ao publicar no boletim informativo intitulado de ‘Cáceres Melhor’ e na reportagem ‘A Força da Parceria’. O gestor se referiu as 30 obras em execução e ao final assinou a reportagem, ainda trouxe foto sua estampada no boletim. “Estamos atualmente com mais de 30 obras em execução. Isso resultou em mais asfalto, mais conservação de estradas, mais e melhores escolas”, dizia parte da publicação assinada pelo ex-prefeito.   Por conta dessas informações, o magistrado ponderou que a propaganda governamental deve obrigatoriamente harmonizar-se com o princípio da impessoalidade, ou seja, “jamais poderá ser utilizada para a promoção pessoal do administrador. E não apenas isso: as ações deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Assim, a veiculação de publicidade institucional com objetivo de promoção particular configura desvio de finalidade e desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. É possível observar que o conteúdo do informativo não se presta a simples publicidade governamental; na verdade, noticiam sobre as atuações do requerido como Prefeito, trazendo sua imagem e, ressaltando a sua identificação em vários tópicos noticiados. De fato, a comunicação empreendida pelo apelante, em realidade, limita-se a exaltar a sua gestão para sua promoção pessoal”, pontou Zuquim em seu voto.   Confira AQUI o acórdão com o julgamento do recurso de Apelação nº 30033/2017    
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