Empresa de TV por assinatura é condenada por cobrar valor indevido

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por uma consumidora contra uma empresa de TV por assinatura, condenada em R$ 10 mil, em ação declaratória de inexistência de débito combinado com indenização por danos morais. De acordo com o processo, a apelante recebeu em sua casa um vendedor da empresa de TV que ofereceu os serviços no valor mensal de R$ 183,00, acrescido de entrada de R$ 50,00. Após a contratação do serviço, a apelante recebeu uma ligação da empresa avisando que seu CPF não havia sido autorizado e seu cadastro teria que ser realizado no nome de outra pessoa. No primeiro mês, os serviços contratados tiveram valores diferentes dos informados anteriormente, pois a fatura foi cobrada no valor de R$ 253,31. Além disso, a empresa descontou no cartão de crédito, sem autorização da apelante, o valor de R$ 252,92. Todavia, passados dois meses, a consumidora continuava utilizando os serviços da empresa, com CPF de terceiro, e como a cobrança era superior ao valor contratado, resolveu cancelar a assinatura. Contudo, mesmo após o cancelamento do plano, em maio de 2014, com a retirada dos aparelhos da residência, a empresa continuou a enviar a cobrança, inclusive cobranças não autorizadas no cartão de crédito, o que fez a apelante cancelar o cartão. Dessa forma, a apelante requer a reparação dos danos morais e materiais causados pela empresa de TV por assinatura, claramente por cobrança indevida. Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, o fato da empresa de TV por assinatura insistir em receber por dívida que a apelante não reconheceu expôs a recorrente a desgaste emocional e situação estressante a ponto de cancelar o cartão de crédito, na tentativa de cessar as cobranças indevidas, situação que trouxe outros aborrecimentos. Para ele, isso é um descaso com o consumidor. “A meu ver, o fato da cobrança reiterada por débito indevido ultrapassa os umbrais do portal do mero aborrecimento para desaguar, verdadeiramente, no ocasionamento do dano moral, em face do ato ilícito praticado pela operadora. A indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular novos atos da mesma natureza por parte do ofensor. Por isso, fixo a quantia de R$ 10.000,00 para a indenização”.
25/05/2018 (00:00)
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