DECISÃO: Redução da taxa de juros condicionada à pontualidade das prestações em financiamento habitacional não configura prática de venda casada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão do contrato de mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF). A apelante alega que não foi observada confissão da apelada quanto à prática de venda casada, ao aprovar taxa de reduzida de juros com a condição de o mutuário contratar outros serviços do banco juntamente com o financiamento. Diz ter ficado demonstrado que desde a contratação do plano nunca pagou o valor correspondente à planilha de evolução, e, em virtude do atraso, perdeu o benefício da tarifa reduzida. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou inicialmente que o cancelamento da aplicação da taxa de juros inicialmente reduzida em razão do condicionamento da manutenção da vantagem á pontualidade do pagamento das prestações não configura abusividade ou a prática de venda casada, “notadamente porque não há, em tal situação, o oferecimento de outro serviço ou produto como condição para o desconto”. Segundo a magistrada, assim como o cancelamento da taxa reduzida resultou da impontualidade da autora, e não da recusa ou cancelamento de outro serviço ou produto oferecido, não há que se falar em ilegalidade cometida pelo agente financeiro. Por outro lado, assinalou a desembargadora, “tabela de evolução teórica do financiamento espelha apenas uma projeção inicial das prestações, cujos valores podem não se confirmar em razão de alterações na taxa variável (TR), que compõe a sua fórmula de cálculo”. Nesse sentido, a relatora concluiu ressaltando que o mutuário tem pleno e prévio conhecimento de que a fórmula de reajuste das prestações contempla a incidência da taxa de juros fixa agregada à TR, esta variável, de modo que uma pequena variação no valor das prestações já é antecipadamente previsível. Assim, por entender que a recorrente não apontou ilegalidade ou excesso no valor, o Colegiado negou provimento à apelação, não acolhendo as alegações de nulidade ou excesso contratual. Processo nº: 1037378.2017.401.3800/MG Data da publicação: 06/11/2018 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
23/01/2019 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  806993