DECISÃO: Reconhecida legitimidade da Caixa para responder sobre todas as questões referentes a contratos do SFH

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que autorizou a autora, mutuária, a suspender o pagamento das prestações vincendas do mútuo habitacional, em razão de sua invalidez permanente, e condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais. A Sul América Companhia Nacional de Seguros, também condenada pelo Juízo sentenciante, foi excluída no polo passivo da ação pela ocorrência da prescrição. No recurso apresentado ao tribunal, a Caixa sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo da ação ao argumento de que o contrato de seguro foi celebrado entre a autora e a Sul América. A seguradora também alegou sua ilegitimidade, uma vez que não poderia ser compelida ao pagamento da indenização, eis que teria atuado em conformidade com a Circular 111/99. Defendeu também a ocorrência da prescrição. Já a autora requereu a reforma da sentença a fim de que lhe fosse concedida a reparação por danos morais.   Sobre o pedido da CEF, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, explicou que a instituição financeira, operadora dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. “Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, tal empresa pública, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro”, fundamentou.   Com relação ao pedido da seguradora, o magistrado esclareceu que, pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelada foi aposentada por invalidez em 08/03/2005 e solicitou a cobertura do sinistro em 15/02/2008, quando já havia decorrido, portanto, bem mais de um ano do início da sua incapacidade. “Embora o prazo prescricional permaneça suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização, muito tempo se passou desde a ciência da incapacidade até a segurada procurar o recebimento do seguro, o que autoriza a reforma da sentença recorrida e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição”, afirmou.   Por fim, o relator analisou o pedido da autora. Segundo ele, embora a mutuária tenha sido acometida de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que tais problemas tenham afetado a sua aptidão para a prática dos atos da vida civil, deixando-a absolutamente incapaz, o que inibiria a contagem do prazo prescricional. “Consequentemente, declaro prejudicado o recurso adesivo interposto por ela”, concluiu.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 13333-96.2010.4.01.3300/BA Data do julgamento: 22/8/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
15/10/2018 (00:00)
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