DECISÃO: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado

Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Esta foi a tese adotada pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia para negar provimento a recurso no qual a autora objetiva a reforma de sentença que reconheceu a existência da coisa julgada. Segundo o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, a autora ingressou com a ação mesmo já existindo sentença transitada em julgado, denegatória de sua pretensão.   Na decisão, o magistrado pontuou que, “ainda que as condições de saúde sejam passíveis de alteração, possibilitando o ajuizamento de nova ação, ante a eventual mudança do quadro fático, isso não autoriza que nova ação seja proposta, sem que antes haja a devida provocação administrativa. Admitir o reexame do mérito, em tal conjuntura, fragilizaria a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica, em desprestígio ao Poder Judiciário”.   O relator concluiu ressaltando caber à parte autora, caso tenha havido a mudança no seu quadro de saúde, postular o seu benefício originariamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que haja a configuração do seu interesse processual à propositura de uma nova demanda em Juízo.   Processo nº: 0039741-37.2017.4.01.9199/GO Data do julgamento: 17/8/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
16/10/2018 (00:00)
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