DECISÃO: Caixa é condenada a indenizar cliente indevidamente protestado no lugar de homônimo

A 6ª Turma do TRF 1ª Região reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) decorrente de indevida ação de protesto movida pela instituição financeira, tendo por objeto contrato de hipoteca firmado com a Apemat – Crédito Imobiliário S.A., do qual o autor, segundo alega, sequer tinha conhecimento. Em primeira instância, o Juízo reconheceu a ilegitimidade do protesto, especialmente diante da falta de comprovação de que teria sido firmado acordo entre o autor e a citada empresa mercantil. Na apelação, a Caixa sustentou que firmou contrato de mútuo com pessoa persa, cujo nome é similar ao do autor da ação, mas grafado de forma diferente, daí porque os registros do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade serem diferentes. Afirmou que não pode prevalecer a alegação de que usou o nome do autor indevidamente, uma vez que jamais houve contratação fraudulenta. Por fim, argumentou que o equívoco foi solucionado já no momento em que o autor fora intimado, mediante simples informação ao oficial de justiça de que o mandado havia sido endereçado à pessoa errada.   O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, avaliou ter ficado evidente nos autos que Caixa apresentou protesto contra pessoa errada, demonstrando que sequer tinha certeza quanto à pessoa do mutuário. Tal conduta, segundo o magistrado, caracterizou nítida falha na prestação do serviço em que se especializou.   “A má prestação do serviço fica mais evidente quando se constata que a instituição financeira tinha meios de efetivar consulta junto ao Ministério da Fazenda e averiguar que o registro do CPF do ora apelado era bem diferente daquele constante dos documentos que ela própria elaborou”, advertiu o relator. “O que salta aos olhos, uma vez mais, é a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que em persas oportunidades tem sido negligente no desempenho das funções que lhe são peculiares”, concluiu.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0001800-45.2012.4.01.3600/MT Data do julgamento: 27/8/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
16/10/2018 (00:00)
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