Consumidor responderá por adulteração no consumo de energia

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por V.L. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, combinado com pedido de tutela antecipada, que moveu em desfavor de uma concessionária de energia. O apelante alega que não foi comprovada a adulteração no aparelho medidor de energia, tampouco sua autoria, sendo a responsabilidade de manutenção e fiscalização da própria concessionária. Desta forma, busca a declaração de inexigibilidade do débito que lhe é imputado. A concessionária alega, nas contrarrazões, que foi devidamente demonstrada a fraude no padrão medidor de energia, fazendo jus ao recebimento dos valores que o apelante deixou de pagar. Pediu a manutenção da sentença proferida em primeiro grau. Consta do processo que a fraude foi constatada na unidade de propriedade de V.L., havendo ligação que conduzia a energia direto para a residência sem passar pelo medidor. Foram elaborados cálculos do consumo a menor dos últimos anos, ensejando a cobrança ao recorrente. Da documentação apresentada pela empresa, o motivo da cobrança de débito retroativo é decorrente de deficiência técnica no equipamento de medição/instalação na unidade consumidora, constando no termo de ocorrência e inspeção que houve jumper no pontalete, sem passar pela medição, estando o medidor alterado por agente externo. A empresa cobrou R$ 5.570,59 referente ao período de consumo não registrado, de 23/01/2014 a 27/12/2016, e o consumidor solicitou a devolução do valor cobrado indevidamente, afirmando que tentou resolver a questão com a empresa, mas, como não obteve sucesso, entrou com a ação. Nos autos, a defesa da concessionária comprovou que houve adulteração no equipamento, com artifício que ocasiona consumo reduzido de energia, e aponta que a cobrança menor por anos ocorreu por culpa do consumidor, sendo dele o dever de arcar com o devido consumo de energia por todos os anos. Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, a empresa conseguiu comprovar o histórico de consumo e a planilha de cálculo de revisão de faturamento, não restando dúvidas da culpabilidade do consumidor. Logo, considerou cabível a cobrança da fatura referente à prestação de serviço realizada e não cobrada devidamente. “Havendo irregularidade no relógio medidor decorrente de conduta de agente externo, é direito da concessionária cobrar os valores consumidos e não pagos, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Isso posto, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu o Des. Alexandre Bastos. Processo nº 0806303-70.2017.8.12.0008
19/02/2019 (00:00)
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