Agentes prisionais feitos reféns devem receber indenização por danos morais

Você sabia que o Estado deve ser responsabilizado pela falha ou deficiência na prestação da segurança pública aos agentes prisionais? Foi o que aconteceu com o Estado de Mato Grosso, que deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a três agentes prisionais que foram feitos reféns por criminosos que tentaram resgatar duas presas em 2008, em Cáceres, município a 225 km a oeste de Cuiabá. O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação/Remessa Necessária n. 65424/2016).   Para os desembargadores que analisaram o caso, a omissão do Estado constituiu fator determinante para que os delinquentes adentrassem na cadeia pública e fizessem os agentes prisionais de reféns, numa ação que durou aproximadamente três horas.   Em Primeira Instância, os três agentes ajuizaram ação pleiteando a indenização em razão de terem sofrido agressões físicas e psicológicas enquanto trabalhavam na Cadeia Pública Feminina de Cáceres. A cada um foi concedida indenização no valor de R$ 25 mil, a título de dano moral, acrescido de juros e correção.   No recurso, em que pleitearam o aumento da indenização, os agentes alegaram que sofreram abalos físicos e psicológicos que perduram até a atualidade, e que fazem uso de medicamento e acompanhamento médico particular. Já o Estado argumentou que os agentes não se desincumbiram do ônus de provar a culpa ou a falta do serviço pelo Estado.   Informações contidas no processo revelam que os demandantes sofreram agressões físicas, como chutes e pontapés, além da tortura psicológica, realizada com uma arma apontada na cabeça. Um deles ainda teve os pés algemados e recebeu coronhadas na cabeça, conforme exame de corpo e delito.   Segundo a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a Cadeia Pública Feminina de Cáceres não contava com serviço de policiamento. “A corroborar, além de ausente o policiamento na cadeia pública, os agentes prisionais sequer receberam treinamento para o desenvolvimento da função. Ressalta-se que na época os agentes prisionais não tinham porte de arma, situação que facilitou a entrada dos delinquentes na cadeia”, explicou.   Conforme a magistrada, a omissão do Estado restou configurada, visto que a cadeia não possuía segurança, pois sequer havia policiamento no local. “Além disso, o Estado não forneceu amparo psicológico aos agentes (...). É hialino que houve omissão do Estado por não capacitar os agentes com treinamento específico para combater situação dessa complexidade, além do fato de não disponibilizar a segurança adequada, já que à época não trabalhavam armados. Assim foi negligente quanto ao dever de segurança e fiscalização”.   A desembargadora afirmou ainda que o Estado também foi omisso ao deixar de prestar tratamento médico adequado após o ocorrido, a fim de minimizar os efeitos psicológicos deixados pelo evento danoso. “E a culpa é evidente, visto que o Estado possuía condições de evitar o episódio, até mesmo porque a Cadeia Pública Masculina de Cáceres era provida de policiamento”, complementou.   Os julgadores entenderam, no entanto, que o valor fixado em Primeira Instância (R$ 25 mil cada) deveria ser reduzido para R$ 10 mil, tendo em vista que o valor se mostra razoável e adequado para compensar o sofrimento causado aos autores e para desestimular a repetição da conduta por parte do réu, sem ocasionar o enriquecimento das partes.   Confira AQUI o acórdão referente a essa decisão.      
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