3ª Câmara Criminal mantém condenação de pai que estuprou filha

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou o apelante em primeiro grau a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro. Consta nos autos que a mãe da vítima faleceu e, logo depois, a menina foi morar na zona rural de Aquidauana, com o pai e a avó paterna. Em certo dia, em julho de 2001, a avó foi para a cidade e o apelante aproveitou para abusar da filha: levou-a para o quarto à força, abusou sexualmente e ameaçou-a de morte caso contasse o ocorrido para alguém. O fato se repetiu em julho de 2003 e, exausta de tanto sofrimento, a vítima fugiu para a casa da irmã. A defesa sustenta a ausência de prova da autoria, sob alegação de que a sentença condenatória respalda-se apenas nas palavras da vítima, que são contraditórias. Pediu a revisão da pena-base para afastar a valoração negativa relativa às consequências do crime. O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, considerou que os fatos foram fartamente comprovados. Ele apontou que, no que se refere à pequena confusão da vítima sobre o segundo fato, esta não é suficiente para colocar em dúvida a credibilidade da vítima, principalmente em razão do lapso temporal consumido entre os fatos e a data em que foi ouvida. No entender do desembargador, a palavra da vítima está em total acordo com as demais testemunhas. Sobre a revisão da pena-base, para o magistrado está comprovado que o crime causou grandes traumas para a vítima, pois, mesmo depois de decorridos mais de 15 anos dos fatos, quando ela fala sobre o assunto acaba chorando e emocionando-se. “Ante o exposto, com o parecer, conheço do presente recurso de apelação, mas nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau na forma em que foi exarada”. O processo tramitou em segredo de justiça.
23/07/2019 (00:00)
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